Glossário da Reforma Tributária: 30 Termos Essenciais Explicados (IVA, CBS, IBS, IS, Split)
Resumo Executivo
A reforma tributária brasileira introduziu dezenas de conceitos novos no vocabulário fiscal do país. Para contadores, advogados, estudantes e empresários que precisam navegar a transição, dominar esses termos é condição mínima para tomar decisões corretas. Este glossário reúne 30 termos fundamentais da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, explicados em linguagem acessível e com exemplos práticos quando o conceito exige. De “Alíquota de Referência” a “Valor Agregado”, o material funciona como referência rápida para consulta no dia a dia da empresa ou do escritório.
A
Alíquota de Referência
É a alíquota nacional que serve de base para o cálculo do CBS e do IBS em operações em geral, sem regime diferenciado. A LC 214/2025 prevê que o Senado Federal fixe, por resolução, as alíquotas de referência aplicáveis em cada exercício, calibradas para preservar a carga tributária global do país durante a transição. A alíquota efetiva paga pelo consumidor final em uma operação será a soma de CBS, IBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo. [PENDENTE DE REVISÃO TÉCNICA — VIVIAN: confirmar último valor de referência publicado pelo Senado / Ministério da Fazenda no momento da publicação.]
Alíquota Diferenciada
É a alíquota aplicável a operações específicas que recebem tratamento distinto da alíquota de referência. A LC 214/2025 prevê redução de 60% para áreas como saúde, educação, transporte coletivo, produtos agropecuários, atividades artísticas e culturais, entre outras. Algumas operações têm redução de 100% (alíquota zero) ou regime específico, como combustíveis, serviços financeiros e operações com bens imóveis. A escolha do regime correto depende da NBS/NCM do produto ou serviço.
Antecipação Tributária
Mecanismo pelo qual o recolhimento do tributo ocorre antes da efetiva ocorrência do fato gerador ou antes do encerramento do período de apuração. É comum no ICMS atual, em situações como substituição tributária para frente. A LC 214/2025 disciplina as hipóteses em que CBS e IBS podem ser exigidos por antecipação, especialmente durante o período de transição.
B
Base de Cálculo
É o valor sobre o qual a alíquota incide para se chegar ao tributo devido. No CBS e no IBS, a base de cálculo é o valor da operação, e o caráter não cumulativo do imposto é assegurado por meio do creditamento amplo dos tributos pagos nas etapas anteriores. Na prática, o ônus tributário recai sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, mesmo que a base nominal de cálculo seja o valor cheio da operação.
C
Carga Tributária Efetiva
É o percentual real de tributos suportado pelo consumidor final, considerando todos os impostos que se acumularam ao longo da cadeia produtiva. No sistema cumulativo, a carga efetiva tende a ser superior à alíquota nominal, porque cada etapa paga tributo sobre tributo. No sistema de IVA, a carga efetiva tende a coincidir com a soma das alíquotas de CBS, IBS e IS aplicadas ao valor final, justamente porque o creditamento neutraliza a cumulatividade.
Cashback
Mecanismo previsto na reforma para devolver, ao consumidor final, parte do CBS e do IBS pagos na aquisição de determinados bens e serviços. O objetivo é reduzir a regressividade do imposto sobre o consumo nas famílias de baixa renda. A LC 214/2025 prevê cashback em hipóteses específicas, como energia elétrica e gás de cozinha para inscritos no CadÚnico, com regras de operacionalização que serão detalhadas por regulamento. [PENDENTE DE REVISÃO TÉCNICA — VIVIAN: confirmar lista atualizada de produtos e percentuais antes da publicação.]
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
É a contribuição federal criada pela reforma tributária para substituir PIS, Cofins e PIS/Cofins-Importação. Trata-se de tributo não cumulativo, com creditamento amplo dos valores pagos nas etapas anteriores e arrecadação operacionalizada, em parte, pelo split payment. A CBS compõe, junto com o IBS, o IVA dual brasileiro. Veja também: Diferença entre CBS e IBS.
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
Contribuição social federal incidente sobre a receita bruta das empresas, com alíquota geral de 7,6% no regime não cumulativo e 3% no cumulativo. A Cofins será extinta e substituída pela CBS, junto do PIS, ao longo do período de transição previsto na LC 214/2025.
Creditamento
É o direito de descontar, dos tributos a recolher, o valor de CBS ou IBS que já incidiu nas operações anteriores da cadeia. O creditamento é o mecanismo que operacionaliza a não cumulatividade do IVA. A LC 214/2025 prevê creditamento amplo: como regra geral, toda aquisição onerada por CBS/IBS gera crédito para o adquirente que seja contribuinte do regime regular, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Crédito Acumulado (Saldo Credor)
É o valor de CBS ou IBS creditado pelo contribuinte que excede, em determinado período de apuração, o valor devido na saída. Esse saldo credor é mantido em favor do contribuinte e pode ser utilizado para compensação em períodos seguintes ou objeto de ressarcimento, nas hipóteses e prazos definidos pela LC 214/2025 e pela regulamentação. Diferentemente da experiência do ICMS, em que créditos acumulados costumam ficar represados, o regime de CBS/IBS busca dar liquidez efetiva ao saldo credor.
D
Dedução de Insumos
Expressão usada para descrever o efeito econômico do creditamento: ao tomar crédito sobre os insumos adquiridos, o contribuinte termina, na prática, recolhendo CBS e IBS apenas sobre o valor agregado por sua atividade. Não se trata de dedução da base de cálculo, mas de abatimento do imposto devido por meio do crédito sobre o que já foi pago nas etapas anteriores.
Demonstrativo de Crédito
Documento e estrutura de informação prevista para registrar e evidenciar os créditos de CBS e IBS apropriados pelo contribuinte. Em conjunto com a nota fiscal eletrônica e com o sistema de split payment, o demonstrativo permite acompanhar saldos credores, créditos a apropriar e valores já compensados, dentro de cada período de apuração.
E
Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132)
Norma constitucional promulgada em dezembro de 2023 que introduziu o arcabouço jurídico da reforma tributária sobre o consumo. A EC 132 alterou diversos artigos da Constituição Federal, criou o IVA dual brasileiro (CBS e IBS), instituiu o Imposto Seletivo, consagrou os princípios da neutralidade, da simplicidade e da tributação no destino, e definiu o cronograma básico de transição. Toda a legislação infraconstitucional da reforma, incluindo a LC 214/2025, deriva sua validade da EC 132. Veja também: Emenda Constitucional 132.
I
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
É o imposto subnacional, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, que substitui o ICMS e o ISS. É não cumulativo, segue o princípio do destino (o imposto fica com o ente de consumo, não com o de origem) e é administrado de forma integrada por um Comitê Gestor com representação dos entes federativos. Veja também: Diferença entre CBS e IBS.
ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços)
Imposto estadual sobre circulação de mercadorias, energia elétrica, comunicações e transporte interestadual e intermunicipal, que será substituído pelo IBS. O ICMS atual é responsável por boa parte da complexidade do sistema brasileiro: 27 legislações estaduais, guerra fiscal entre os estados e efeito cumulativo em diversas operações. A substituição pelo IBS busca uniformizar regras e eliminar a guerra fiscal.
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
Imposto federal sobre produtos industrializados que será extinto ao longo da transição. Suas funções arrecadatória e regulatória passam, respectivamente, para a CBS e para o Imposto Seletivo. Durante a transição, o IPI permanece vigente, com alíquotas reduzidas a zero para a maioria dos produtos, mantido apenas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus.
IS (Imposto Seletivo)
Tributo federal criado pela EC 132/2023, com finalidade extrafiscal, incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, produtos do tabaco e bebidas açucaradas. Diferentemente do CBS e do IBS, o IS não comporta creditamento amplo: sua lógica é desestimular o consumo desses produtos, não apenas arrecadar.
ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
Imposto municipal sobre serviços, que será substituído pelo IBS. O ISS atual gera grande complexidade para empresas que prestam serviços em vários municípios, com mais de cinco mil legislações municipais e regras próprias de local de incidência. Com o IBS, passa-se a regras nacionais uniformes e à tributação no município de destino.
IVA (Imposto sobre Valor Agregado)
Modelo de tributação sobre o consumo, adotado pela maioria dos países, em que o imposto incide em cada etapa da cadeia, mas o tributo pago nas etapas anteriores pode ser integralmente creditado. O Brasil está implementando um IVA dual, com duas competências distintas (CBS, federal; IBS, subnacional) e regras harmonizadas. Veja também: O que é IVA no Brasil.
L
LC 214/2025 (Lei Complementar 214)
Lei complementar que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo no plano infraconstitucional. Define hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas de referência, regimes diferenciados e específicos, mecanismos de creditamento, regras do split payment, do cashback, do Imposto Seletivo, do Comitê Gestor do IBS e do regime de transição. É o documento central que empresas, contadores e advogados precisam dominar para operar no novo sistema.
N
NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações)
Sistema oficial de classificação de serviços, intangíveis e outras operações que não envolvem bens físicos. A NBS é o equivalente, do lado dos serviços, ao que a NCM representa do lado dos produtos. No regime de CBS e IBS, ela serve para identificar a operação, aplicar a alíquota correta e enquadrar o serviço em eventuais regimes diferenciados ou específicos. [PENDENTE DE REVISÃO TÉCNICA — VIVIAN: confirmar status da versão da NBS adotada pela regulamentação na data de publicação.]
Não Cumulatividade
Princípio constitucional, reforçado pela EC 132/2023, segundo o qual o tributo só deve incidir, ao final, sobre o valor agregado por cada etapa da cadeia. É operacionalizado por meio do creditamento dos valores pagos nas operações anteriores. A não cumulatividade plena é uma das principais promessas da reforma, em contraste com o regime atual de PIS e Cofins, em que o creditamento é restrito, e com o ICMS, em que diversas operações geram acúmulo de crédito sem aproveitamento efetivo.
NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
Código de classificação de produtos físicos usado para fins aduaneiros e tributários no Brasil e nos demais países do Mercosul. Continua sendo utilizada para identificar produtos no regime de CBS e IBS, especialmente para aplicação de alíquotas diferenciadas e regimes específicos previstos na LC 214/2025.
P
Período de Apuração
Intervalo de tempo dentro do qual os débitos e créditos de CBS e IBS são confrontados para se chegar ao valor a recolher ou ao saldo credor a transportar para o período seguinte. A LC 214/2025 e a regulamentação definem a periodicidade aplicável a cada perfil de contribuinte (regra geral mensal, com regras específicas para determinados regimes).
PIS (Programa de Integração Social)
Contribuição social federal incidente sobre a receita bruta, com alíquota geral de 1,65% no regime não cumulativo e 0,65% no cumulativo. Será extinta e substituída pela CBS, junto da Cofins, ao longo do cronograma da reforma.
Princípio do Destino
Regra adotada pela EC 132/2023 segundo a qual a receita do IBS pertence ao ente federativo onde o bem ou serviço é consumido, e não ao ente onde foi produzido. É um dos pilares para o fim da guerra fiscal: os estados e municípios deixam de competir por sediar produção mediante renúncia fiscal, pois passam a arrecadar pelo consumo de seus territórios.
R
Receita Federal do Brasil (RFB)
Órgão federal responsável pela administração dos tributos federais, incluindo a CBS e o Imposto Seletivo após a reforma. A RFB também é responsável pela regulamentação técnica de aspectos operacionais do split payment e atua de forma integrada com o Comitê Gestor do IBS para harmonização de obrigações acessórias entre as três esferas.
Regime de Transição
Período em que o sistema atual e o novo sistema convivem, conforme cronograma da EC 132/2023 e da LC 214/2025. O início efetivo da cobrança ocorre em 2026 em modo de teste; a CBS substitui plenamente PIS e Cofins em 2027; o IBS é introduzido gradativamente entre 2029 e 2032, com extinção integral do ICMS e do ISS em 2033. Veja também: Cronograma da reforma 2026-2033.
S
Simples Nacional
Regime simplificado de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte. A LC 214/2025 mantém o Simples Nacional dentro do novo sistema, com regras próprias de creditamento: a empresa optante pode optar por permanecer recolhendo CBS e IBS pelo Documento de Arrecadação do Simples (sem transferir crédito cheio aos adquirentes) ou recolher CBS e IBS por fora do Simples, gerando crédito integral para o cliente. A escolha tem impacto direto sobre a competitividade do optante em cadeias B2B.
Split Payment
Mecanismo operacional pelo qual, no momento da liquidação financeira da operação, o valor correspondente a CBS e IBS é segregado e direcionado diretamente ao recolhimento, enquanto o valor líquido segue ao vendedor. O comprador aproveita o crédito de forma imediata, com base na confirmação do recolhimento. O split payment reduz o risco de inadimplência tributária e simplifica a apuração, mas exige integração entre sistemas de pagamento, ERPs e infraestrutura fiscal eletrônica. Veja também: Split payment e fluxo de caixa.
Substituição Tributária
Mecanismo pelo qual a lei atribui a um terceiro, distinto do contribuinte direto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. É amplamente utilizada no ICMS atual (ICMS-ST para frente). A LC 214/2025 trata das hipóteses de substituição tributária aplicáveis durante a transição e da forma como esses regimes se ajustam ao desenho do IBS.
T
Transferência de Crédito
Possibilidade de o saldo credor de CBS e IBS ser transferido entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, em hipóteses específicas, entre contribuintes distintos, nos termos da LC 214/2025. O objetivo é evitar que o crédito fique ocioso e dar liquidez ao mecanismo de não cumulatividade, especialmente em operações de exportação, projetos de longo ciclo de produção e empresas com saldos credores estruturais.
V
Valor Agregado
É a diferença entre o valor de venda de um bem ou serviço e o custo dos insumos adquiridos de terceiros e utilizados na operação. Em uma cadeia produtiva, a soma dos valores agregados por cada etapa equivale ao valor final do produto ou serviço entregue ao consumidor. O IVA é assim chamado porque, embora a base nominal de cálculo de cada operação seja o valor da venda, o ônus econômico recai apenas sobre o valor que cada agente acrescentou à etapa anterior.
Quer aprofundar?
No /naprática a VMAHUB publica análises detalhadas sobre cada um desses conceitos e como eles aparecem na rotina das empresas. Para uma análise personalizada do seu caso, fale com o nosso time de compliance: contato@vmacompliance.com.br.
Leia também:
- O que é IVA e como funciona no Brasil
- Diferença entre CBS e IBS
- Emenda Constitucional 132
- Cronograma da reforma tributária 2026-2033
Fontes: Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023; Lei Complementar 214/2025; materiais de orientação da Receita Federal do Brasil sobre CBS e Imposto Seletivo.