CBS, IBS & Imposto Seletivo

ITCMD na Reforma Tributária: O Que Muda no Imposto sobre Herança e Doação

Resumo Executivo

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que não foi diretamente modificado pela LC 214/2025, mas a reforma tributária traz consequências indiretas relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório. Vivian Sampaio explica o que muda, o que permanece e como orientar clientes à luz do novo cenário.


O Que É o ITCMD e Quem Arrecada

O ITCMD incide sobre:

  1. Transmissão “Causa Mortis” — transferência de bens por falecimento do titular
  2. Doação — transferência gratuita de bens ou direitos, inclusive em vida

Competência: Estados e Distrito Federal (governos estaduais).

Problema recorrente: Cada estado tem sua própria legislação, o que gera distorções significativas, especialmente em doações e heranças que envolvem bens em diferentes estados.


O Que a Reforma Tributária Mudou (e o Que Não Mudou)

O Que NÃO Mudou

A LC 214/2025 não alterou diretamente:

  • A competência do ITCMD (permanece estadual)
  • A natureza do imposto (estadual, não transferido para CBS/IBS)
  • As alíquotas vigentes (que variam por estado)
  • As isenções existentes

O Que Mudou Indiretamente

A criação do CBS e do IBS altera a estrutura de preços de bens e serviços, o que impacta indiretamente o ITCMD:

1. Valor de bens em herança e doação

Como CBS/IBS incidem sobre a transação de bens e serviços, o valor de mercado dos ativos pode sofrer ajustes. Um imóvel adquirido pós-reforma terá preço que reflete CBS/IBS pagos na construção/comercialização — isso pode alterar a base de cálculo do ITCMD.

2. Planejamento patrimonial mais complexo

Com CBS/IBS no cenário, a estrutura ideal de holdings familiares pode mudar. Ativos que antes eram vantajosos deter via pessoa jurídica podem perder atratividade se o custo tributário total (IRPJ + CSLL + CBS + IBS) superar o benefício de gestão.

3. Possível uniformização de alíquotas no debate federativo

Há debates no âmbito federativo sobre harmonização de alíquotas estaduais de ITCMD, mas ainda não há projeto aprovado.


Estrutura Atual do ITCMD — Como Funciona

Alíquotas

Não há alíquota federal uniforme. Cada estado define suas próprias taxas. Faixas típicas:

EstadoAlíquota Máximo
São Paulo4%
Rio de Janeiro5%
Minas Gerais5%
Rio Grande do Sul3%
Bahia4%
Paraná4%

Observação: Alguns estados têm alíquotas progressivas baseadas no valor da transmissão; outros têm alíquota fixa.

Base de Cálculo

  • Causa Mortis: Valor de mercado dos bens na data da abertura da sucessão
  • Doação: Valor de mercado do bem ou direito na data da doação

Isenções

Geralmente:

  • Pequenas quantias em dinheiro (definidas por estado)
  • Bens de baixo valor
  • Doações para entidades beneficentes (dependendo do estado)

Exemplo Prático: Planejamento Sucessório com ITCMD

Cenário: Sr. João, 68 anos, possui:

  • 1 imóvel urbano no valor de R$ 2.000.000
  • Participação em 2 empresas (R$ 3.000.000)
  • Aplicações financeiras: R$ 1.000.000
  • Total patrimônio: R$ 6.000.000

Opções de planejamento:

Opção 1: Doação em vida com usufruto

  • Doa o imóvel para os filhos, mas retém o usufruto (direito de usar e gozar do bem)
  • ITCMD incidente sobre o valor do domínio direto (não sobre o valor total)
  • No falecimento, não há transmissão do imóvel (já foi transferido)

Problema atual: A avaliação do “valor da nua-propriedade” versus “valor do usufruto” varia enormemente entre estados, gerando litígios.

Opção 2: Holding Patrimonial

  • Constitui pessoa jurídica para deter o patrimônio
  • Transfere quotas para os herdeiros via doação
  • ITCMD incidente sobre valor das quotas

Impacto da reforma: Se a carga tributária total (IRPJ + CSLL + CBS + IBS) sobre a holding for superior à carga sobre pessoa física, o planejamento pode perder atratividade.

Recomendação prática: Antes de constituir holdings, avaliar o custo total de manutenção da pessoa jurídica (CBS/IBS sobre receitas, IRPJ/CSLL sobre lucros distribuídos) versus a economia de ITCMD.


ITCMD e CBS/IBS — interação

Um ponto que merece atenção é a interação entre ITCMD e CBS/IBS.

Na aquisição de bens em vida

Se uma pessoa adquire um bem e posteriormente o doa:

  1. Na compra original: pagou CBS/IBS (na época, tributo sobre consumo)
  2. Na doação: o ITCMD incide sobre o valor de mercado atual — que já inclui CBS/IBS pagos

Resultado: Possível bitributação indesejada — o mesmo bem é tributado primeiro na aquisição (via CBS/IBS) e depois na transferência (via ITCMD).

Discussão teórica: Há discussão doutrinária sobre eventual dedução do valor de CBS/IBS da base do ITCMD, mas o tema ainda depende de previsão legal expressa.

Na sucessão “Causa Mortis”

Herdar um bem que foi adquirido pós-reforma significa que o bem carrega CBS/IBS pagos. Novamente, se não houver mecanismo de creditamento ou dedução, haverá cumulatividade econômica.


Pontos de Atenção para o Advogado Tributarista

  1. Revisão de estruturas existentes — holdings constituídas sob a sistemática antiga podem precisar de reavaliação
  2. Monitoramento da legislação estadual — estados podem atualizar suas leis de ITCMD para harmonizar com a reforma
  3. Timing de doações — quanto mais cedo melhor, mas é preciso avaliar se o custo de manter patrimônio em pessoa jurídica compensa
  4. Documentação — garantir que todas as avaliações de bens estejam bem fundamentadas para evitar autuações
  5. Contratos de gaveta — a reforma pode motivar revisões de contratos de compra com reserva de domínio ou alienação fiduciária

Previsões para o Futuro do ITCMD

  • Possível federalização do ITCMD (semelhante à proposta de federalização do ICMS há anos)
  • Alíquotas mais harmonizadas entre estados
  • Possível mecanismo de dedução de CBS/IBS da base do ITCMD
  • Integração com declarações patrimoniais mais estruturadas, a depender da evolução normativa

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